Eng. de Produção Civil - obras de grande porte


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Eng. de Produção Civil - obras de grande porte

Luan Pessoa
postou em Sáb, 16 Mar 2013, 18:43
Usuário Novato | Mensagens: 1

    Olá, pessoal!
    Sou estudante de engenharia de produção civil da Universidade do Estado da Bahia - UNEB e gostaria de tirar uma dúvida com vocês.
    Entrei em contato com o CREA há um tempo atrás para saber as restrições que o Engenheiro de Produção Civil tem em seu campo de atuação. As restrições se referem a obras de grande porte (grandes estruturas), pontes, baragens, aeroporto, viadutos etc.
    No entanto, não consegui compreender a que se referem essas obras de grande porte e o porquê dessa restrição. Vocês, como profissionais, poderiam explicar?
    Grato desde já!


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    Luan Pessoa

    almeidaconstrucoes
    postou em Dom, 17 Mar 2013, 12:12
    Usuário Novato | Mensagens: 2

      Caro, acredito por ser tratar de engenharia de produção civil. A direta engenharia civil é mais especifica, a engenharia de produção civil é mais administrativa, com outra enfase. por este motivo não tem atribuição a construções pesadas, ou e outros tipos de areas. onde requer um maior de tempo de cadeira.

      Abraços

      ocampi
      postou em Dom, 29 Jun 2014, 21:12
      Usuário Novato | Mensagens: 2

        Me desculpe mas a pessoa que lhe informou isso está errada. A engenharia de produção civil tem título e atribuição igual ao do engenheiro civil. Consulte a normatização do Confea.

        Leia abaixo:

        RESOLUÇÃO Nº 288, DE 07 DEZ 1983.

        Designa o título e fixa as atribuições das novas habilitações em Engenharia de Produção e Engenharia Industrial.

        O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando das atribuições que lhe confere o Art. 27, letra "f", da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e consoante o aprovado pelo Plenário nas Sessões Ordinárias nº 1.142, de 24 JUN 1983, 1.148, de 18 NOV 1983, e 1.150, de 7 DEZ 1983,

        CONSIDERANDO que a estrutura dos cursos de Engenharia estabelece seis grandes áreas, podendo advir de cada uma as formações em Engenharia de Produção e em Engenharia Industrial;

        CONSIDERANDO que na nova estrutura curricular dos cursos de Engenharia foram caracterizadas as habilitações de Engenharia de Produção e Engenharia Industrial;

        CONSIDERANDO a necessidade de, face ao acima exposto, definirem-se as atribuições destas novas formações profissionais,



        RESOLVE:

        Art. 1º - Aos profissionais diplomados em Engenharia de Produção ou Engenharia Industrial, cujos currículos escolares obedeçam às novas estruturas, dar-se-á o título e atribuições de acordo com as seis grandes áreas da Engenharia, de onde se originaram, e da seguinte forma:

        a) Aos oriundos da área CIVIL, o título de Engenheiro Civil e as atribuições do Art. 7º da Resolução nº 218/73, do CONFEA;


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        Construção civil, discussões gerais