Código de Ética Profissional


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Código de Ética Profissional

Pietra
postou em Sáb, 10 Mai 2008, 19:20
Usuário Nível 4 | Mensagens: 160

    As Entidades Nacionais representativas dos profissionais da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia pactuam e proclamam o presente
    Código de Ética Profissional.

    Brasília, 06 de novembro de 2002

    1 - Preâmbulo

    Art. 1º - O Código de Ética Profissional enuncia os fundamentos éticos e as condutas necessárias à boa e honesta prática das profissões da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e relaciona direitos e deveres correlatos de seus profissionais.

    Art. 2º - Os preceitos deste Código de Ética Profissional têm alcance sobre os profissionais em geral, quaisquer que sejam seus níveis de formação, modalidades ou especializações.

    Art. 3º - As modalidades e especializações profissionais poderão estabelecer, em consonância com este Código de Ética Profissional, preceitos próprios de conduta atinentes às suas peculiaridades e especificidades.

    2 - Da identidade das profissões e dos profissionais

    Art. 4º - As profissões são caracterizadas por seus perfis próprios, pelo saber científico e tecnológico que incorporam, pelas expressões artísticas que utilizam e pelos resultados sociais, econômicos e ambientais do trabalho que realizam.

    Art. 5º - Os profissionais são os detentores do saber especializado de suas profissões e os sujeitos pró-ativos do desenvolvimento.

    Art. 6º - O objetivo das profissões e a ação dos profissionais volta-se para o bem-estar e o desenvolvimento do homem, em seu ambiente e em suas diversas dimensões: como indivíduo, família, comunidade, sociedade, nação e humanidade; nas suas raízes históricas, nas gerações atual e futura.

    Art. 7o - As entidades, instituições e conselhos integrantes da organização profissional são igualmente permeados pelos preceitos éticos das profissões e participantes solidários em sua permanente construção, adoção, divulgação, preservação e aplicação.

    3 - Dos princípios éticos

    Art. 8º - A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta:

    Do objetivo da profissão

    I - A profissão é bem social da humanidade e o profissional é o agente capaz de exercê-la, tendo como objetivos maiores a preservação e o desenvolvimento harmônico do ser humano, de seu ambiente e de seus valores;

    Da natureza da profissão

    II - A profissão é bem cultural da humanidade construído permanentemente pelos conhecimentos técnicos e científicos e pela criação artística, manifestando-se pela prática tecnológica, colocado a serviço da melhoria da qualidade de vida do homem;

    Da honradez da profissão

    III - A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta, digna e cidadã;

    Da eficácia profissional

    IV - A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos;

    Do relacionamento profissional

    V - A profissão é praticada através do relacionamento honesto, justo e com espírito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade de tratamento entre os profissionais e com lealdade na competição;

    Da intervenção profissional sobre o meio

    VI - A profissão é exercida com base nos preceitos do desenvolvimento sustentável na intervenção sobre os ambientes natural e construído e da incolumidade das pessoas, de seus bens e de seus valores;

    Da liberdade e segurança profissionais

    VII - A profissão é de livre exercício aos qualificados, sendo a segurança de sua prática de interesse coletivo.

    4 - Dos deveres

    Art. 9º - No exercício da profissão são deveres do profissional:

    I - ante ao ser humano e a seus valores:

    a. oferecer seu saber para o bem da humanidade;
    b. harmonizar os interesses pessoais aos coletivos;
    c. contribuir para a preservação da incolumidade pública;
    d. divulgar os conhecimentos científicos, artísticos e tecnológicos inerentes à profissão;

    II - Ante à profissão:

    a. identificar-se e dedicar-se com zelo à profissão;
    b. conservar e desenvolver a cultura da profissão;
    c. preservar o bom conceito e o apreço social da profissão;
    d. desempenhar sua profissão ou função nos limites de suas atribuições e de sua capacidade pessoal de realização;
    e. empenhar-se junto aos organismos profissionais no sentido da consolidação da cidadania e da solidariedade profissional e da coibição das transgressões éticas;

    III - Nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:

    a. dispensar tratamento justo a terceiros, observando o princípio da eqüidade;
    b. resguardar o sigilo profissional quando do interesse de seu cliente ou empregador, salvo em havendo a obrigação legal da divulgação ou da informação;
    c. fornecer informação certa, precisa e objetiva em publicidade e propaganda pessoal;
    d. atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrais e periciais;
    e. considerar o direito de escolha do destinatário dos serviços, ofertando-lhe, sempre que possível, alternativas viáveis e adequadas às demandas em suas propostas;
    f. alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos às prescrições técnicas e às conseqüências presumíveis de sua inobservância;
    g. adequar sua forma de expressão técnica às necessidades do cliente e às normas vigentes aplicáveis;

    IV - Nas relações com os demais profissionais:

    a. atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o princípio da igualdade de condições;
    b. manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício da profissão;
    c. preservar e defender os direitos profissionais;

    V - Ante ao meio:

    a. orientar o exercício das atividades profissionais pelos preceitos do desenvolvimento sustentável;
    b. atender, quando da elaboração de projetos, execução de obras ou criação de novos produtos, aos princípios e recomendações de conservação de energia e de minimização dos impactos ambientais;
    c. considerar em todos os planos, projetos e serviços as diretrizes e disposições concernentes à preservação e ao desenvolvimento dos patrimônios sócio-cultural e ambiental.

    5 - Das condutas vedadas

    Art. 10 - No exercício da profissão são condutas vedadas ao profissional:I - ante ao ser humano e a seus valores:

    I - Ante o ser humano e seus valores:

    a. descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício;
    b. usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais;
    c. prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano às pessoas ou a seus bens patrimoniais;

    II - Ante à profissão:

    a. aceitar trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa para os quais não tenha efetiva qualificação;
    b. utilizar indevida ou abusivamente do privilégio de exclusividade de direito profissional;
    c. omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida à ética profissional;

    III - Nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:

    a. formular proposta de salários inferiores ao mínimo profissional legal;
    b. apresentar proposta de honorários com valores vis ou extorsivos ou desrespeitando tabelas de honorários mínimos aplicáveis;
    c. usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos;
    d. usar de artifícios ou expedientes enganosos que impeçam o legítimo acesso dos colaboradores às devidas promoções ou ao desenvolvimento profissional;
    e. descuidar com as medidas de segurança e saúde do trabalho sob sua coordenação;
    f. suspender serviços contratados, de forma injustificada e sem prévia comunicação;
    g. impor ritmo de trabalho excessivo ou exercer pressão psicológica ou assédio moral sobre os colaboradores;

    IV - Nas relações com os demais profissionais:

    a. intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu titular, salvo no exercício do dever legal;
    b. referir-se preconceituosamente a outro profissional ou profissão;
    c. agir discriminatoriamente em detrimento de outro profissional ou profissão;
    d. atentar contra a liberdade do exercício da profissão ou contra os direitos de outro profissional;

    V - Ante ao meio:

    a. prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano ao ambiente natural, à saúde humana ou ao patrimônio cultural.

    6 - Dos direitos

    Art.º 11 - São reconhecidos os direitos coletivos universais inerentes às profissões, suas modalidades e especializações, destacadamente:

    a. à livre associação e organização em corporações profissionais;
    b. ao gozo da exclusividade do exercício profissional;
    c. ao reconhecimento legal;
    d. à representação institucional.

    Art.º 12 - São reconhecidos os direitos individuais universais inerentes aos profissionais, facultados para o pleno exercício de sua profissão, destacadamente:

    a. à liberdade de escolha de especialização;
    b. à liberdade de escolha de métodos, procedimentos e formas de expressão;
    c. ao uso do título profissional;
    d. à exclusividade do ato de ofício a que se dedicar;
    e. à justa remuneração proporcional à sua capacidade e dedicação e aos graus de complexidade, risco, experiência e especialização requeridos por sua tarefa;
    f. ao provimento de meios e condições de trabalho dignos, eficazes e seguros;
    g. à recusa ou interrupção de trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa quando julgar incompatível com sua titulação, capacidade ou dignidade pessoais;
    h. à proteção do seu título, de seus contratos e de seu trabalho;
    i. à proteção da propriedade intelectual sobre sua criação;
    j. à competição honesta no mercado de trabalho;
    k. à liberdade de associar-se a corporações profissionais;
    l. à propriedade de seu acervo técnico profissional.

    7 - Da infração ética

    Art. 13 - Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem.

    Art.14 - A tipificação da infração ética para efeito de processo disciplinar será estabelecida, a partir das disposições deste Código de Ética Profissional, na forma que a lei determinar.


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    Fórum E-Civil
    postou em
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    Pietra
    postou em Sáb, 10 Mai 2008, 19:30
    Usuário Nível 4 | Mensagens: 160

      Postei o nosso código de ética profissional para pedir à administração que atente para que seja exigido o mínimo de respeito entre os usuários do fórum.

      Não é raro mensagens de crítica ao trabalho dos colegas e outros tipos, como de erros de português, etc.

      Grata

      Pietra

      _________________
      Arquiteta e Urbanista, e Engenheira Civil.
      Doutorando em Engenharia Urbana

      Richard
      postou em Ter, 13 Mai 2008, 18:25
      Usuário Nível 1 | Mensagens: 49

        Rafael_epc Enviada: Sex Mai 09, 2008 1:29 pm Assunto: Por favor. De deem uma mão com relação a minha laje.
        Sou Engenheiro Civil pelo CEFET-PR

        Rafael_epc Enviada: Sáb Mai 10, 2008 1:51 pm Assunto: Engenharia Civil "faz o que na verdade"
        Sou Engenheiro Civil pelo CEFET-PR

        Rafael_epc Enviada: Ter Mai 13, 2008 12:26 pm Assunto: o que estudar pra vestibular de engenharia civil ?
        Estou me formando em Engenharia de Produção Civil pelo CEFET-PR

        Juliano(Tecnico C. Civil) Enviada: Ter Jan 22, 2008 1:18 pm Assunto: REs.Calculo estrutural:
        Geralmente a experiencia conta mais que 10 anos de faculdade

        EngCivil Enviada: Ter Mar 11, 2008 8:45 pm Assunto: Cálculo estrutural No dia-a-dia o técnico leva vantagens sobre engenheiros recém-formados, bitolados em cálculos de vigas Gerber, pórticos, cargas móveis, pontes, mas que não sabem calcular uma viga de uma casa térrea.

        Lupércio Enviada: Qui Mar 27, 2008 9:48 am Assunto: Engenharia Civil "faz o que na verdade": Um engenheiro fazer arquitetura é o mesmo que um pedreiro fazer cálculo estrutural


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