A nova lei 12.378/2010 x Arquitetos e Engenheiros Civis


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A nova lei 12.378/2010 x Arquitetos e Engenheiros Civis

macbac
postou em Sáb, 13 Abr 2013, 15:41
Usuário Nível 1 | Mensagens: 5

    Caros colegas de fórum.

    Meu nome é Roberto, sou funcionário público, formado em Direito e trabalhando na área jurídica e, até poucos dias atrás, eu tinha como projeto o seguinte pensamento, para não ter que voltar à Advocacia privada quando eu me aposentasse, vez que ingressei na carreira pública para fugir destes problemas conjugais e de briga de família/vizinho (pq advocacia só traz esses tipos de problemas e a pessoa não descansa, é um inferno!!!), pensei: cinco ou seis anos antes de minha aposentadoria farei um curso universitário de Engenharia Civil, isso para que, quando estiver na aposentadoria, eu possa "tocar" pequenas obras, ou seja, realizar o projeto arquitetônico e a execução da obra, de casas novas ou reformas em casas antigas. Minha intenção era vender o projeto (ganhar meu dinheiro) e depois acompanhar a execução deste projeto (e ganhar mais outra importância), projetando a parte elétrica, hidráulica da correlata habitação. Assim, poderia ganhar minha aposentadoria e viver com os rendimentos de criação de projetos e execução de obras de casas residenciais.

    Esse era o meu projeto para a fase de aposentado.

    Ocorre que neste site (E-CIVIL) tomei conhecimento da lei 12.378/2010, bem com da saída dos arquitetos do CREA e da instituição da autarquia CAU, comecei a pesquisar o assunto, percebi as "rinhas" entre engenheiros e arquitetos, bem como fiz a pesquisa curricular de ambos os cursos universitários, ao final, com todas as desculpas pelas conclusões, passou-me a impressão de que a área da engenharia civil "encolheu" ante a novel disposição legislativa atinente aos arquitetos (lei 12.378/10), vez que estes, só estes, poderão assinar projetos arquitetônicos, bem com acompanhar e se responsabilizar pela execução de obras pequenas e médias, bem como fazer projetos complementares relacionados à funcionalidade de sua obra (tais como projeto elétrico com limitação de KwVA e hidráulico), parece que ficará ao arbítrio do Arquiteto solicitar projetos complementares aos Engenheiros especialistas. Parece-me que aos Engenheiros ficou a responsabilidade por obras complexas, mesmo assim, cada engenheiro será responsável por um projeto técnico (o elétrico pelo projeto de rede elétrica, o de cálculo pela estrutura da obra e etc), a parte arquitetônica será sempre do Arquiteto (é o que me pareceu)!

    Assim, pergunto, aos senhores construtores (Mestres) que já são profissionais vividos na área da construção e têm conhecimento da realidade do impacto desta nova normativa no setor: me parece que, dentro do meu projeto inicial de aposentadoria, seria melhor eu me dedicar à Arquitetura?! E se assim for, temo que muitos alunos de Eng. Civil, que foram pegos no meio do caminho universitário, ficarão frustrados, diante das novas diretivas, pois para um leigo passa a impressão que as coisas ficaram mais definidas, projeto é coisa de arquiteto e execução coisa de engenheiro (muito embora Arquiteto, pela lei possa acompanhar a execução de seu próprio projeto, sem necessidade de engenheiro, o contrário não consigo concluir, ou seja, engenheiro fazer projeto arquitetônico sem arquiteto).

    Estou correto? Deixo claro que tenho ciência de que Arquitetos e Eng. Civis são competentes em conhecimento para realizar projetos arquitetônicos e executar obras, sei que a diferença é na ênfase curricular, minha discussão aqui não é quanto à capacidade, e sim quanto às atribuições legais de cada carreira.

    Agradeço, desde já, críticas, pontos de vista e quaisquer comentários que venham lançar luzes aos meus planos.

    Fraterno abraço


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    Fórum E-Civil
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    A nova lei 12.378/2010 x Arquitetos e Engenheiros Civis

    IsaacdeCristo
    postou em Dom, 14 Abr 2013, 12:07
    Colaborador Nível 5 | Mensagens: 3222

      Prezado MacBac,

      Esta é uma questão que já vinha se desenrolando a anos, até que esta lei foi sancionada. Todavia, eu não ousaria dizer que o engenheiro civil fico sem campo de atuação, até porque este campo de atuação vai muito mais além do que mostram as atribuições do Arquiteto/Urbanista na Lei 12.378/2010. Não obstante, vemos notícias a toda hora, reportando a falta de mão-se-obra qualificada frente à demanda de obras civis por todos os cantos do Brasil.

      Outro aspecto a ser relatado é que as atribuições profissionais são determinadas pela grade curricular de cada curso e neste aspecto, o engenheiro não é preparado na Academia para atuar ou projetar ARQUITETONICAMENTE, assim como os arquitetos também NÃO SÃO preparados para lidar com cálculo estrutural, instalações e outras atribuições em obras de grande porte, atribuições estas destinadas a Engenheiros e para as quais os mesmo são preparados.

      Boa sorte!

      _________________
      Brick wallVai construir, reformar ou investir em imóveis?
      Leia o livro "CONHECENDO OBRAS" 3ª Ed
      Autor: ISAAC DE CRISTO - Arquiteto (CAU/BR: 144572-3)

      macbac
      postou em Dom, 14 Abr 2013, 12:30
      Usuário Nível 1 | Mensagens: 5

        Caro Isaac, obrigado por me responder.

        Mas, diante dos meus planos, que é projetar casas (térreas ou no máximo sobrados), bem como acompanhar tais obras na execução, acho que diante da Lei 12378 favorece mais os arquitetos, vez que estes poderão, conforme o texto desta lei fazer/assinar todos os projetos complementares envolvidos (cálculo de estrutura, elétrica e hidráulica) em projetos pequenos (digamos até 200m² de área construída), para famílias de classe baixa/média.

        Ao contrário, se fizer engenharia civil, poderei fazer todos os projetos completares (estrutural, elétrica e hidráulica) e acompanhar a execução dos mesmos, todavia, no projeto arquitetônico terei que pagar para um arquiteto. É isso? Embora converse com engenheiros e arquitetos sobre a referida lei, na parte jurídica percebo que mesmo vcs que estão na área não perceberam que a Lei 12.378 abre uma porta (ou a mantém aberta) para a arquitetura e fecha a mesma porta para a engenharia civil (ou inicia um processo de fechamento), definindo melhor as atribuições de cada carreira.

        Mas, essa mesma definição, que textualmente define arquitetura como projeto, expressamente coloca na mão do arquiteto a execução desse projeto arquitetônico e dos complementares (que deveriam ser dos engenheiros), esses complementares, em construções pequenas e médias, o arquiteto passa para o engenheiro se desejar, fica como uma faculdade. De outro lado, o engenheiro, ao que parece, não pode fazer projeto arquitetônico, sob pena de exercício ilegal da profissão, exceto se a CAU e antigo CREA realizarem resolução conjunta.

        É ai que fica juridicamente perigosa a "empreitada" se a CAU e Crea não se acertarem e não sair nenhuma resolução conjunta, caso a CAU expeça uma resolução própria, entendendo que assinatura de projeto arquitetônico é exclusiva de arquiteto, na falta de resolução conjunta, os engenheiros terão que deixar essa atribuição de lado...

        Sou enfático na pergunta, me desculpe, pois, o investimento em uma faculdade é alto, não posso ingressar em uma carreira acreditando que ela é o que não aparenta ser....

        macbac
        postou em Dom, 14 Abr 2013, 12:40
        Usuário Nível 1 | Mensagens: 5

          Caro Isaac, li e re-li as linhas e "entrelinhas" da tua mensagem, entendi o que disse, os engenheiros cabe projetos de grandes construções e vai muito além de construção de casas (tem as pontes, estradas, túneis, barragens e etc...), como meu futuro plano são casas populares, em seu projeto arquitetônico e projetos complementares (para essas mesmas casas populares), entendo que ARQUITETURA E URBANISMO é o melhor curso para mim. Sei que terei cálculo, física e outras matérias de exatas (elétrica/hidráulica residencial e resistência dos materiais), mas, em compensação, terei várias matérias de artes, história e sociologia na grade, o que me aliviará uma pouco a carga de exatas, bem como, pela maior presença feminina na sala, me dará maior motivação para frequentar as aulas com a garotada.

          Uma vez mais, obrigado pela resposta.

          Abraços ao futuro colega de profissão.

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          Fórum E-Civil
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          Alex Barreto Cypriano
          postou em Seg, 15 Abr 2013, 09:29
          Usuário Nível 3 | Mensagens: 137

            Macbac
            Julgo que as atribuições profissionais são sensivelmente as mesmas, ao compararmos as leis em torno do CAU e do CREA. Um projeto arquitetônico não é aquele elaborado por um arquiteto, mas um projeto que coordene razoável e racionalmente vários aspectos tectônicos (artísticos e construtivos), podendo este ser elaborado por um legalmente formado arquiteto (embora com notas medíocres) ou um legalmente formado engenheiro (que por ser excelente, não se limitou às insuficiências do currículum acadêmico). Arquitetos já projetaram e construíram pontes tecnicamente perfeitas e engenheiros já projetaram e construíram edifícios com perfeição arquitetônica notável. A realidade da divisão do trabalho, criada por pressão econômica e não por lei, não estorva esta verdade. Aconselho que vá aos profissionais, acompanhe-os, veja, ouça, pergunte, antes de se decidir pelo esforço prévio de 5 anos de estudo (antes do exercício profissional), já em idade onde por rarearem as forças do corpo um justo descanso seria invejável, apenas pela interpretação (errônea, julgo) da abrangência de uma lei. Abraço e boa sorte.

            RSFarias
            postou em Seg, 15 Abr 2013, 16:23
            Usuário Nível 2 | Mensagens: 52

              Não estou inteirado da Lei, entretanto, quando vou iniciar um projeto e vou preencher a ART (portanto, do CREA), há o campo para preencher que o Projeto Arquitetônico é de minha autoria.

              Não sei se a lei abre alguma exceção (como, por exemplo, a de que arquitetos não podem assinar projetos estruturais, elétrico e hidráulicos em obras residenciais com área acima de X m²), mas fato é que, na prática, engenheiro pode sim fazer projetos arquitetônicos.

              Eu acho que essa Lei pode ser um tiro no pé do CAU e do CREA, uma vez que a não contratação de um profissional pela população tem, como principal argumento, o custo elevado desses profissionais. Precisando contratar os dois, então, é que vai aumentar ainda mais o número de obras irregulares.

              Lei 12378/2010

              Guilherme Garc
              postou em Seg, 15 Abr 2013, 16:44
              Usuário Nível 4 | Mensagens: 163

                Farias,

                Argumentei longamente com o Macbac a respeito e concordo com você.

                É meio irresponsável isso, não acha?

                Aí sim é que a coisa vai desandar. Não por questões de capacidade, mas pelos motivos que você mencionou.

                Tenho contato com o ex-presidente (que deixou a presidência em março/13) do Instituto de Engenharia e vou falar com ele a respeito do assunto.

                São muitas responsabilidades para um tipo de profissional que não foi preparado para isso e que precisa de retaguarda técnica.

                Mesmo se a formação nas universidades tiver que mudar, vai ser muito significativo, diante da atual abordagem dos cursos de arquitetura.

                Eu li a lei, mas não consegui interpretar dessa forma. Vou pesquisar e trago notícias a todos.

                Se tivermos algum arquiteto que possa falar sobre o assunto seria muito esclarecedor para todos nós.

                _________________
                Abraços e bons trabalhos.

                Projetos e Consultorias em materiais
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                Guilherme Custódio Garcia Jr
                garc.engineer@gmail.com
                11- 2306 4800
                11- 9 8516 0420

                  Responder com Citação

                Fórum E-Civil
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                macbac
                postou em Ter, 16 Abr 2013, 12:37
                Usuário Nível 1 | Mensagens: 5

                  Caros colegas de fórum (deste site), longe das minhas intenções acender qq tipo de rivalidade, já tão exploradas e, porque não, combatidas, entre os profissionais da construção civil, o objetivo aqui é entender atribuições e limites de cada profissional, razão do presente tópico.

                  É muito bonito e, até romântico, o que acho de cada uma das carreiras, arquitetura e engenharia civil. Hoje, pela manhã, assisti reportagem falando que pela primeira vez engenharia civil ultrapassou inscrições do curso de Direito nas universidades pública do país, muitos desses jovens estão vendo a engenharia e a arquitetura com a mesma superficialidade com que eu vejo, todavia, o que define uma carreira não é o que ela pode fazer ou o que ela efetivamente faz, mas, sim, seu rol de atribuições legais.

                  Para melhor ilustração, falo dos profissionais das ciências jurídicas, em tese, todos estudaram as mesmas matérias e podem, em tese, fazer as mesmas coisas, vez que fizeram a mesma faculdade, todavia, advogados particulares, procuradores de entes políticos (União, Estados/DF e Municípios), Delegados, Defensores Públicos, Promotores Públicos e Juízes, cada qual tem seu rol de atribuições bem definidos nas leis que regem nosso ordenamento, sendo que um deles não pode invadir a competência/atribuição do outro. Até 1988 os dois profissionais mais influentes ou com maior "poder" eram os juízes e os advogados, os demais eram peticionários dos sistema jurídico, depois de 1988, com a Constituição de 1988 e leis orgânicas, a carreira de Promotor de justiça saiu do sombreamento e tomou formas nunca antes imaginadas, tanto que hoje são eles quem "dão as cartas" na área jurídica, tanto que hoje se estuda como limitar os poderes dos promotores de justiça, juízes e delegados, hoje, são sombreados pela estatura que os promotores atingiram.

                  Voltando à construção civil, o que a lei 12.378/2010 fez aos profissionais de arquitetura foi fantástico, pois mesmo admitindo a tese da deficiência curricular, de que não têm conhecimento para fazer o que a lei lhes atribuiu, isso é outro assunto, todavia, agora, por lei podem, podem fazer e "tocar" projetos complementares de elétrica, hidráulica e fundações para construções de média e baixa complexidade, está puro arbítrio do arquiteto, doravante, contratar ou não serviços técnicos auxiliares.

                  A lei 12.378 não só definiu o arquiteto como projetista, mas foi além, colocou-o sob toda a execução de seu projeto, afastando-o do canteiro de obras somente em construções complexas, ao contrário, o engenheiro civil está destinado legalmente às construções complexas, mesmo assim, diante das segmentações técnicas da área (elétrica, hidráulica, fundações e cálculo) dificilmente um mesmo profissional, em construções complexas, reunirá todas as especialidades, como pode fazer o arquiteto em construções de baixa complexidade.

                  Mas, os colegas me dizem: o engenheiro pode emitir documento de responsabilidade sobre projetos, assim como os engenheiros, verdade, concordo, todavia, a lei 12.378 declara quais áreas são de atribuição exclusiva dos arquitetos e outras profissões que desempenham tarefas comuns serão disciplinados em resolução conjunta, ora, se tal resolução conjunta não for expedida, os profissionais que atuam nestas áreas comuns estarão desabrigados e, podendo, inclusive, incorrer no exercício ilegal. Mas, me dirão os engenheiros, "isso de exercício ilegal não acontece, CAU e CREA estão juntos, em harmonia", verdade, mas, a lei favoreceu a CAU neste aspecto, podendo, por força política, as disposições mudarem, vez que a lei, textualmente, lhes favoreceu neste aspecto, podendo, por conseqüência, o engenheiro civil ser relegado, cada vez mais, aos anteiros de obras e de construções complexas, já que nas construções de baixa complexidade os arquitetos poderão supri-los (legalmente falando, pois na prática muitos arquitetos ainda empregarão engenheiros para a realização de cálculos e projetos complementares). Por outro lado, projeto arquitetônico e urbanístico é sempre do arquiteto, a lei é clara.

                  A lei dá forte suporte para que móveis projetados, estandes e placas comerciais e decoração interna só possa ser executada com parecer de um arquiteto, tanto assim que, pesquisando as ações da CAU, já vi pareceres dessa natureza, em relação a estandes de empresas de marketing.

                  Assim, caros colegas, sob esse enfoque, legal, a Lei da CAU (lei 12.378/2010) foi e é uma conquista sem medida para os profissionais de arquitetura, razão pela qual, em que pese a superficialidade de minhas pesquisas, estou pendendo para a arquitetura e, acredito, que muitos engenheiros, que atuam mais no setor de construções populares, assim o farão.

                  Lei 12378/2010

                  Guilherme Garc
                  postou em Qui, 18 Abr 2013, 11:05
                  Usuário Nível 4 | Mensagens: 163

                    Macbac,

                    Como mencionei, busquei informações e descobri a resolução 218 CONFEA/ CREA, onde garante a atuação plena dos engenheiros, a qual não foi revogada.

                    Dê uma olhada e voltamos ao assunto.

                    _________________
                    Abraços e bons trabalhos.

                    Projetos e Consultorias em materiais
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                    Guilherme Custódio Garcia Jr
                    garc.engineer@gmail.com
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                    Re: Lei 12378/2010

                    macbac
                    postou em Sex, 19 Abr 2013, 09:23
                    Usuário Nível 1 | Mensagens: 5

                      Guilherme Garc escreveu:Macbac,

                      Como mencionei, busquei informações e descobri a resolução 218 CONFEA/ CREA, onde garante a atuação plena dos engenheiros, a qual não foi revogada.

                      Dê uma olhada e voltamos ao assunto.


                      Caro Guilherme Gac, teu interesse no assunto e colaboração na discussão enriquece o conhecimento de todos, especialmente deste neófito na arte da construção. Vou ler atentamente a Resolução 218 de 1973, a qual já abri o texto e fiz uma revista, bem superficial.

                      De plano algumas considerações: na hierarquia legislativa, as resoluções ocupam um papel bem definido, elas explicitam o conteúdo normativo de uma lei, isto é, resoluções explicam e e determinam a aplicação de determinada lei nos casos concretos; os limites de uma resolução são determinados pelas leis que objetivam disciplinar.

                      Pois bem, visto isso, qual seria o conteúdo que dá suporte à resolução 218/73? Seria a lei 5.194/66, ou seja, a resolução 218 nasceu para explicar a referida lei. Ocorre que, com a edição da lei 12.378/201 a lei 5.194 sofreu o fenômeno da revogação parcial, ou derrogação legal, em outras palavras, a resolução precisa ser reeditada, pois no que diz respeito aos arquitetos não tem mais validade. Poderíamos então entender que ela é válida para os engenheiros civis? Não acho que seja o pensamento correto, dentro dp rigor jurídico, já que resolução é ato normativo-adminstrativo, ele carece de uma reedição. Neste ponto as coisas se complicam...

                      No fenômeno intertemporal de sucessão de leis no tempo, a Lei 12.378 é recente e inova o ordenamento jurídico, sendo expressa ao dizer que trabalhos/tarefas/atribuições comuns aos dos arquitetos serão fruto de uma resolução conjunta com as entidades correlatas; novamente voltamos à dependência política entre as entidades, pois que, resolução conjunta só nasce quando existe harmonia política entre entidades autárquicas, que gozam de relativa autonomia.

                      Mas, me adianto, lerei atentamente o texto indicado.

                      Obrigado pelas valiosas contribuições e pelo maravilhoso desafio exegético.

                      Fraterno abraço aos colegas do fórum, engenheiros e arquitetos.


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                      Construção civil, discussões gerais