Passei este e-mail para o CREA e até agora não obtive resposta. Alguém tem conhecimento sobre o assunto.
Gostaria de esclarescimentos sobre o exercício da profissão de Técnico de 2º grau - Especialidade Saneamento.
O Edital para o Processo Seletico Simplificado, da Prefeitura da Cidade do Recife (CODECIR) equipara nas atribuições da função de Técnico em Edificações a profissão de Técnico em Saneamento (página 11).
Os profissionais habilitados como Técnicos de 2º grau em Saneamento poderão candidatar-se a função ofertada para este concurso?
Pesquisei algumas legislações relativas ao assunto e encontrei o seguinte:
Resolução 0262/79
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Art. 2º - Visando à fiscalização de suas atividades, bem como à adequada supervisão, quando prevista nesta Resolução, por profissional de nível Superior, os Técnicos de 2º Grau ficam distribuídos pelas seguintes áreas de habilitação:
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3 - CIVIL
3.1 - Técnico em Agrimensura
3.2 - Técnico em Edificações
3.3 - Técnico em Estradas
3.4 - Técnico em Geodésia e Cartografia
3.5 - Técnico em Hidrologia
3.6 - Técnico em Saneamento
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Art. 3º - Constituem atribuições dos Técnicos de 2º Grau, discriminados no Art. 2º, o exercício das atividades de 01 a 17 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito restrito de suas respectivas habilitações profissionais.
Art. 4º - A nenhum Técnico de 2º Grau poderá ser concedida atribuição que não esteja em estrita concordância com sua formação profissional definida pelo seu currículo escolar e escolaridade.
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Diante do questionamento acima, aguardo confirmação ou não da ilicitude de proferir a Técnicos de 2º Grau em Saneamento atribuições de Técnico de 2º Grau em Edificações.
Atenciosamente,
Mário Berlando