- Eng. André
- postou em Sex, 10 Fev 2012, 07:16
- Colaborador Nível 1 | Mensagens: 282
Bom dia!
Esse assunto é um tanto delicado, primeiramente um projeto de 50 anos deve ser avaliado com as normas de engenharia praticada na época de seu desenvolvimento.
Agora vamos ver o que diz a norma NBR 15575/2008:
A norma técnica NBR 15575/2008 estabelece critérios de desempenho e qualidade para os diferentes sistemas construtivos para edificações habitacionais com até cinco pavimentos. É a primeira norma brasileira de desempenho, com ênfase à sustentabilidade, manutenção periódica e rastreabilidade dos componentes das edificações. Sua adoção será compulsória a partir de 12 de maio de 2010.
De acordo com essa norma, os projetos devem ser elaborados prevendo explicitamente a vida útil mínima para cada sistema da construção. A durabilidade mínima para a estrutura e revestimentos externos será de 40 anos; para instalações hidrossanitárias e revestimentos internos, a duração deve ser igual ou superior a 20 anos. Esses valores da durabilidade dos componentes das edificações são apenas referência para o projeto e não valem como prazos de garantia.
O Anexo D da NBR 15575/2008 informa os prazos de garantia, fixados entre 1 a 5 anos conforme cada sistema, iniciando-se sua contagem a partir da data de expedição do habite-se. Por exemplo, as instalações hidrossanitárias e de gás devem ser estanques, sem vazamentos, durante o prazo de 5 anos após a entrega da edificação; a pintura possui garantia de 2 anos contra alteração de cor ou deterioração de acabamento.
Esses prazos não existiam na legislação em vigor e orientarão a realização de inspeções prediais, perícias e demandas judiciais. Vale lembrar que até a entrada em vigor da NBR 15575/2008, existia a garantia obrigatória de cinco anos para defeitos e vícios ocultos, assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil.
No prazo de garantia, a responsabilidade da construtora é objetiva, basta comprovar a existência do fato. Findo o prazo de garantia, a responsabilidade será subjetiva, necessitando comprovação por perícia. No caso de defeitos que afetam a solidez e segurança das edificações – conforme Súmula 194 do STJ – prescreve em 20 anos o tempo para ação visando a obter indenização do construtor.
O construtor deverá disponibilizar o manual do proprietário com instruções claras e precisas para o correto uso e manutenções periódicas. O usuário, por sua vez, deverá fazer a manutenção nos prazos de previstos no manual. As manutenções devem ser realizadas por profissionais habilitados, registradas para efeito de comprovação, conforme a norma NBR 5674/1999 – Manutenção de Edificações. A realização das perícias e demandas judiciais levará em consideração esses critérios. Caso o comprador não efetue as manutenções nos prazos estipulados, haverá perda da garantia.
Vale ressaltar que a NBR 15575/2008 não será aplicável aos seguintes casos: obras em andamento quando entrar em vigor; edificações concluídas até 12/05/2010; projetos protocolados até 12/11/2010 (seis meses após a entrada em vigor da norma); obras de reforma e “retrofit”.
A NBR 15575/2008 trará benefícios socioeconômicos e ambientais, aumentando a durabilidade das edificações. A cadeia produtiva da Construção Civil será aperfeiçoada, desde a elaboração do projeto, rastreabilidade de componentes, e inspeção predial. Considerando o grande número de prédios de porte a serem construídos nos próximos anos, especialmente para a baixa renda. A norma poderá ser aplicada a edificações com mais de 5 pavimentos.
Prédios com mais de 50 anos e que venham a ruir, existem "N" fatores que podem alterar a pratica da boa engenharia, uma dela é a falta de manutenção.
Espero ter ajudado.
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Eng. André Pinheiro
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