Veja as Atribuições do Engenheiro e do Arquiteto


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Veja as Atribuições do Engenheiro e do Arquiteto

IsaacdeCristo
postou em Seg, 18 Jun 2012, 09:57
Colaborador Nível 5 | Mensagens: 3222

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    (...)

    "Atribuições profissionais e coordenação de suas atividades

    Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

    a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
    b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
    c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
    d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
    e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
    f) direção de obras e serviços técnicos;
    g) execução de obras e serviços técnicos;
    h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.

    Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.

    Art. 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a , b , c , d , e e f do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas nos Ed. extra 7º, com excessão das contidas na alínea " a ", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei Ihe confere.

    Art. 9º As atividades enunciadas nas alíneas g e h do Ed. extra 7º, observados os preceitos desta lei, poderão ser exercidas, indistintamente, por profissionais ou por pessoas jurídicas.

    Art. 10. Cabe às Congregações das escolas e faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia indicar, ao Conselho Federal, em função dos títulos apreciados através da formação profissional, em têrmos genéricos, as características dos profissionais por ela diplomados.

    Art. 11. O Conselho Federal organizará e manterá atualizada a relação dos títulos concedidos pelas escolas e faculdades, bem como seus cursos e currículos, com a indicação das suas características.

    Art. 12. Na União, nos Estados e nos Municípios, nas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, os cargos e funções que exijam conhecimentos de engenharia, arquitetura e agronomia, relacionados conforme o disposto na alínea " g " do Ed. extra 27, sòmente poderão ser exercidos por profissionais habilitados de acôrdo com esta lei.

    Art. 13. Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, sòmente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acôrdo com esta lei.

    Art. 14. Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória além da assinatura, precedida do nome da emprêsa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no Ed. extra 56.

    Art. 15. São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da engenharia, arquitetura ou da agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos têrmos desta lei.

    Art. 16. Enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor e co-autores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos.
    "

    (...)

    Fonte:
    LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966.

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    Editado pela última vez por IsaacdeCristo em Seg, 18 Jun 2012, 13:03, num total de 1 vez

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    Autor: ISAAC DE CRISTO - Arquiteto (CAU/BR: 144572-3)

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    Re: Veja as Atribuições do Engenheiro e do Arquiteto

    edmarferreirajr
    postou em Seg, 18 Jun 2012, 13:00
    Usuário Nível 3 | Mensagens: 107

      Caro Isaac,

      Quero lembrá-lo carinhosamente de que os arquitetos não estão mais sujeitos ao sistema CREA / CONFEA e sim ao CAU, sendo suas atribuições agora regidas pela 12.378 de 31 de dezembro de 2010.

      Um abraço,

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      Edmar
      arquiteto e urbanista

      “Procura sempre a perfeição. Nunca te deixes abater. Eleva-te sempre às circunstâncias.”
      Herculano Pires

      Re: Veja as Atribuições do Engenheiro e do Arquiteto

      edmarferreirajr
      postou em Seg, 18 Jun 2012, 13:12
      Usuário Nível 3 | Mensagens: 107

        edmarferreirajr escreveu:Caro Isaac,

        Quero lembrá-lo carinhosamente de que os arquitetos não estão mais sujeitos ao sistema CREA / CONFEA e sim ao CAU, sendo suas atribuições agora regidas pela 12.378 de 31 de dezembro de 2010.

        Um abraço,


        Havia me esquecido de algo importante:

        Adaptação do CONFEA e dos CREAs

        Art. 64. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA passa a se denominar Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA.

        Art. 65. Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs passam a se denominar Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia - CREAs.

        Adaptação das Leis nº 5.194, de 1966 , 6.496, de 1977

        Art. 66. As questões relativas a arquitetos e urbanistas constantes das Leis nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, passam a ser reguladas por esta Lei.

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        Alex Barreto Cypriano
        postou em Seg, 18 Jun 2012, 17:11
        Usuário Nível 3 | Mensagens: 137

          Aos amigos
          Na prática, as atribuições não mudam. Da ART à RRT, ocorreu apenas uma divisão da massa de profissionais submetidos à tributação por conselhos de classe. Acresça a isto, a cavilosa eleição da diretoria do CAU, problemas administrativos, uma sobreposição de sede do CAU com a do sindicato (muito ativo na criação do CAU...), e se chega à conclusão que a novidade nem sempre vem para o bem ou melhor. Por arremate, em breve até os paisagistas terão conselho específico...
          Abraços.

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          áåñïëàòí

          DondarRitat
          postou em Qui, 21 Jun 2012, 23:01
          Usuário Novato | Mensagens: 1

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            Atribuições do Engenheiro e do Arquiteto

            IsaacdeCristo
            postou em Sáb, 30 Jun 2012, 11:02
            Colaborador Nível 5 | Mensagens: 3222

              Em minha opinião ainda continua confusa a divisão destas atribuições, aliás confusa e controversa, já que prática muitos profissionais ainda continuam entrando na ceara do outro e vice-versa.

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              áåñïëàòí

              AurgasSvetas
              postou em Dom, 01 Jul 2012, 22:08
              Usuário Novato | Mensagens: 1

                ñåðèàë õîðîøàÿ æåíà ñìîòðåòü îíëàéí (http://philot.ru) http://philot.ru ñìîòðåòü îíëàéí ôèëüì øàìàí 2011
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