- italojss
- postou em Qui, 28 Jun 2018, 22:05
- Usuário Nível 1 | Mensagens: 24
Prezados (as) Boa noite!
Segue leis:
Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
§ 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.
Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
Fonte dos dados acima: https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/91577/codigo-civil-lei-10406-02#par-1--art-1297
Em resumo, se a sua janela estiver distante 1,50 m do terreno do vizinho e de acordo com o plano diretor local, não será necessário fechar o vão.
Seu vizinho (a) tem o direito de fazer um contramuro, caso ele sinta-se constrangido, vedando ou não a iluminação ou ventilação para sua casa.