Prática questionável das empresas de softwares


Responder Mensagem

Prática questionável das empresas de softwares

Fabio Torres
postou em Qui, 14 Fev 2008, 20:47
Usuário Nível 3 | Mensagens: 116

    Recentemente compramos um software de gestão de obras para a empresa. O programa custou 3 mil e pouco.

    Chega o produto, verifico a nota fiscal e fico totalmente indignado com a prática que algumas empresas adotam para diminuir a carga de impostos.

    A nota fiscal é composta por "Produtos" e "Serviços"

    Em produtos consta um valor bem irrisório se comparado ao preço do programa. Pouco mais de R$ 40,00. Este preço de produtos é relativo às mídias, manuais, hardlock, inclusos no pacote.

    Em serviços consta o valor mais alto, pouco mais de R$ 3000,00.
    Os serviços são compostos de licença de uso do software XXX e suporte técnico.

    O problema é que sobre produtos incide o ICMS que dependendo do lugar pode chegar aos 25%.

    E sobre serviços incide o ISS média de 5%.

    Ou seja, para pagar menos imposto, eles jogam 99% do preço do programa (que para mim é o PRODUTO) em Serviços.

    NÃO COMPRO MAIS SOFTWARES DE EMPRESAS QUE SE UTILIZAM DESTA PRÁTICA.


      Responder com Citação

    Fórum E-Civil
    postou em
    Advertising



    Nando
    postou em Qui, 21 Fev 2008, 10:28
    Usuário Nível 3 | Mensagens: 135

      É... não tinha reparado nesse detalhe. Fui olhar as notas dos programas que tenho aqui (da mesma empresa) e confirmei a prática.

      Na minha opinião, a licença de uso do programa é um produto e não um serviço.

      É o jeitinho brasileiro............

      ps: te mandei uma M.P. com o nome da empresa.

      Software é serviço

      Programador Maluco
      postou em Qua, 12 Mar 2008, 12:15
      Visitante

        Meus amigos, software, é um serviço. O valor do cd e da caixinha é apenas uma pequena fração do salarios dos programadores e outros custos.

        Re: Software é serviço

        Visitante
        postou em Qua, 19 Mar 2008, 11:39

          Para este tipo de fornecimento de software que é específico, de uso pessoal, comercial, industrial ou educacional, tendo como usuário uma pessoa física ou jurídica, o Fisco entende que tais atividades sofrem a incidência do ISS (item 13 do DL 834/69), relativas à programação.

          De acordo com a lei, o fornecimento deste programa é serviço.

            Responder com Citação

          Fórum E-Civil
          postou em
          Advertising


          Visitante
          postou em Qua, 19 Mar 2008, 11:41

            Segundo entendimento jurisprudencial, a incidência do tributo condiciona-se ao específico negócio jurídico realizado, ou seja:
            - programa standard (produto acabado) – ICMS
            - programa por encomenda; ou adaptado ao tomador dos serviços – ISS-QN.

            Re: Software é serviço

            Fabio Torres
            postou em Qua, 19 Mar 2008, 15:56
            Usuário Nível 3 | Mensagens: 116

              Anonymous escreveu:Para este tipo de fornecimento de software que é específico, de uso pessoal, comercial, industrial ou educacional, tendo como usuário uma pessoa física ou jurídica, o Fisco entende que tais atividades sofrem a incidência do ISS (item 13 do DL 834/69), relativas à programação.

              De acordo com a lei, o fornecimento deste programa é serviço.


              Negativo. O software só deve ser cobrado como serviço, quando solicita-se o seu desenvolvimento ou adaptação, sendo portanto considerado como serviço do programador, ou da empresa programadora.

              Esse problema só acontece com essas empresas daqui do Brasil.
              Compre o Windows, Office, Autocad, etc e veja como é cobrado o imposto (só icms).

              Re: Software é serviço

              Fabio Torres
              postou em Qua, 19 Mar 2008, 16:01
              Usuário Nível 3 | Mensagens: 116

                Anonymous escreveu:Para este tipo de fornecimento de software que é específico, de uso pessoal, comercial, industrial ou educacional, tendo como usuário uma pessoa física ou jurídica, o Fisco entende que tais atividades sofrem a incidência do ISS (item 13 do DL 834/69), relativas à programação.

                De acordo com a lei, o fornecimento deste programa é serviço.


                Negativo. O software só deve ser cobrado como serviço, quando solicita-se o seu desenvolvimento ou adaptação, sendo portanto considerado como serviço do programador, ou da empresa programadora.

                Esse problema só acontece com essas empresas daqui do Brasil.
                Compre o Windows, Office, Autocad, etc e veja como é cobrado o imposto (só icms).

                  Responder com Citação

                Fórum E-Civil
                postou em
                Advertising



                Responder Mensagem

                • Tópicos relacionados

                Programas e apps de construção civil