LEI 11.888 !!!!! O que voces profissionais acham dessa??????


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LEI 11.888 !!!!! O que voces profissionais acham dessa??????

engenheiro-es
postou em Ter, 06 Jan 2009, 09:18
Usuário Nível 1 | Mensagens: 31

    O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou lei que assegura às famílias com renda mensal de até três salários mínimos assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitações de interesse social.

    A lei 11.888, de autoria do deputado Zezéu Ribeiro (PT-BA), determina que a assistência técnica abranja todos os trabalhos do projeto de construção da moradia, ficando o acompanhamento e a execução da obra a cargo de profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia. A assistência técnica abrange cooperativas, associação de moradores ou uma única família. A construção pode ser feita por mutirão e há preferência de projetos executados em Zeis (Zona Especial de Interesse Social), urbanos ou rurais.

    A lei também permite que sejam firmados convênios ou parcerias entre entes públicos e entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia.

    O presidente do Confea (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia), Marcos Túlio de Melo, afirmou por meio de nota que o sistema detalhará com prefeituras e o Ministério das Cidades a operacionalidade da lei durante os próximos seis meses. Segundo Melo, a lei deverá abrir oportunidades no mercado de trabalho para engenheiros de diversas modalidades, arquitetos e urbanistas e técnicos em edificações.

    Os recursos serão oriundos do FNHIS (Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social) e permite a participação do capital privado. A lei entrará em vigor no dia 24 de julho de 2009.


    O QUE VOCÊS ACHAM DESSA LEI?????????


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    Fórum E-Civil
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    Nando
    postou em Sáb, 07 Fev 2009, 19:21
    Usuário Nível 3 | Mensagens: 135

      Eu acho ótima.

      A lei garante assistência técnica gratuita às classes menos favorecidas. O governo pagará aos profissionais.

      Outro ponto positivo é que muitas obras vão sair da ilegalidade.

      Pra quem não conhece aí vai a lei na íntegra;

      LEI Nº 11.888, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.


      Assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social e altera a Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005.


      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1o Esta Lei assegura o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia previsto no art. 6o da Constituição Federal, e consoante o especificado na alínea r do inciso V do caput do art. 4o da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.

      Art. 2o As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para sua própria moradia.

      § 1o O direito à assistência técnica previsto no caput deste artigo abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação.

      § 2o Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que trata este artigo objetiva:

      I - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;

      II - formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação perante o poder público municipal e outros órgãos públicos;

      III - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;

      IV - propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental.

      Art. 3o A garantia do direito previsto no art. 2o desta Lei deve ser efetivada mediante o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de serviços permanentes e gratuitos de assistência técnica nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia.

      § 1o A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem.

      § 2o Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem implantadas:

      I - sob regime de mutirão;

      II - em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social.

      § 3o As ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para o atendimento do disposto no caput deste artigo devem ser planejadas e implementadas de forma coordenada e sistêmica, a fim de evitar sobreposições e otimizar resultados.

      § 4o A seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência técnica e o atendimento direto a eles devem ocorrer por meio de sistemas de atendimento implantados por órgãos colegiados municipais com composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil.

      Art. 4o Os serviços de assistência técnica objeto de convênio ou termo de parceria com União, Estado, Distrito Federal ou Município devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como:

      I - servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

      II - integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins lucrativos;

      III - profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação na área;

      IV - profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pela União, Estado, Distrito Federal ou Município.

      § 1o Na seleção e contratação dos profissionais na forma do inciso IV do caput deste artigo, deve ser garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria com o ente público responsável.

      § 2o Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput deste artigo deve ser assegurada a devida anotação de responsabilidade técnica.

      Art. 5o Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos por esta Lei, podem ser firmados convênios ou termos de parceria entre o ente público responsável e as entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura, urbanismo ou engenharia.

      Parágrafo único. Os convênios ou termos de parceria previstos no caput deste artigo devem prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento.

      Art. 6o Os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei devem ser custeados por recursos de fundos federais direcionados à habitação de interesse social, por recursos públicos orçamentários ou por recursos privados.

      Art. 7o O art. 11 da Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

      “Art. 11. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11124.htm#art11) ...................................................................................

      ..........................................................................................................

      § 3o Na forma definida pelo Conselho Gestor, será assegurado que os programas de habitação de interesse social beneficiados com recursos do FNHIS envolvam a assistência técnica gratuita nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do FNHIS fixadas em cada exercício financeiro para a finalidade a que se refere este parágrafo.” (NR)

      Art. 8o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

      Brasília, 24 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

      LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
      Guido Mantega
      Paulo Bernardo Silva
      Patrus Ananias
      Márcio Fortes de Almeida

      Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2008

      robmag
      postou em Sáb, 07 Fev 2009, 20:56
      Colaborador Nível 1 | Mensagens: 275

        Esta lei talvez seja aquele empurrãozinho que faltava para a formação de cooperativas, envolvendo arquitetos e engenheiros.

        _________________
        Cálculo estrutural CA/Fundações/Metálicas
        Programador LISP para AutoCAD
        www.robertomagnani.com.br (http://www.robertomagnani.com.br)
        robertomagnani@uol.com.br

        e.cintia
        postou em Ter, 10 Fev 2009, 23:17
        Usuário Nível 1 | Mensagens: 5

          robmag escreveu:Esta lei talvez seja aquele empurrãozinho que faltava para a formação de cooperativas, envolvendo arquitetos e engenheiros.


          Também acho robmag!

          Não sei que tipo de desvantagem tal lei possa trazer. Como o Nando falou, muitas obras vão sair da ilegalidade (e olha que são muitas!)
          Quem antes construia apenas com o conhecimento (pseudo)prático e empírico do pedreiro agora pode equilibrar segurança e economia com um prossional capacitado. Bom pra nós!

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