Moro em um condomínio horizontal, onde, como tantos outros, é proibido erguer um 2o andar. Após uma ampliação que fiz, resultou um espaço significativo entre o forro dos ambientes (3,0 m de pé direito) e o alto da cumeeira, a 5,50 m de altura com relação ao piso térreo.
A idéia era fazer um mezanino para aproveitar esse espaço para uma sala de som e TV, um escritório para trabalho e estudo) e armários para mantimentos, roupas de inverno, etc. Para aliviar a carga sobre as paredes e ganhar um pouco de altura, iria construí-lo em madeira. No fim, a altura mínima (acompanhando a inclinação do telhado e para apenas 30% da área de projeção do térreo) seria de 1,85 m e máxima de 2,70 m (teria que rebaixar o pé direito dos ambientes sob esse mezanino para 2,80 m).
O problema é que a Comissão Administradora do meu condomínio, que por regulamento deve aprovar essa reforma, está vetando o projeto com o argumento que isso caracteriza um segundo andar, o que é proibido. A pergunta é essa: dentro do que foi apresentado, o que caracteriza um novo pavimento?